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Lei do Troco: Protegendo os Direitos dos Consumidores e Garantindo Transparência nas Transações Comerciais
Consumidor, você está ciente de que há uma lei em vigor que protege seus direitos
no caso de um estabelecimento comercial não dispor de troco para devolução
adequada? Caso não esteja familiarizado, vou esclarecer agora. Sempre que você
faz compras no supermercado ou estabelecimentos semelhantes e o caixa informa
que ficará devendo alguns centavos ou sugere que escolha outro produto para
compensar, saiba que essa prática não é mais permitida, graças à lei do “troco”. A
seguir, vou fornecer mais informações sobre essa legislação.
De acordo com o texto legal, os
fornecedores têm a obrigação de
restituir em espécie o troco integral
devido aos consumidores. Além disso,
a legislação estabelece que o valor
dado em pagamento não pode
exceder a 20 vezes o preço cobrado
pelo produto ou serviço. Essa medida
visa garantir que a quantia paga seja
proporcional e justa em relação ao
valor real do item ou serviço adquirido.
A lei proíbe expressamente a
substituição do dinheiro devido por
artigos ou créditos, como balas, fósforos, doces, brindes, vale refeição, vale compras,
ou qualquer outro tipo de crédito. Essa proibição visa combater práticas abusivas que
prejudicam o consumidor, garantindo que a restituição ocorra de forma efetiva, sem
concessões prejudiciais ao cliente.
Arredondamento em Favor do Consumidor
O texto legal também aborda situações em que o caixa do estabelecimento não
dispõe de troco em espécie. Nesses casos, o preço da mercadoria adquirida será
arredondado para menos, favorecendo o consumidor. Essa medida visa assegurar
que o cliente não seja prejudicado pela falta de troco disponível no momento da
transação.
Obrigatoriedade de Informação aos Consumidores
Os fornecedores de produtos e serviços estão agora obrigados a fixar placas ou
cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em
dinheiro, caixas e similares. Esses avisos devem reproduzir o número da Lei, bem
como os artigos 1º, 2º e 3º, garantindo assim que os consumidores estejam cientes
de seus direitos.
A Lei Ordinária Nº 12622 DE 12/08/2013, revoga qualquer disposição em
contrário. Além disso, ela se alinha com a legislação federal sobre a relação de
consumo, aplicando-se quando couber a Lei nº 8.078/1990 e o Decreto Federal nº
2.181/1990.
A implementação dessa legislação demonstra o em proteger os direitos dos
consumidores, promovendo práticas comerciais mais justas e transparentes. A
expectativa é que a Lei Ordinária Nº 12622 contribua significativamente para
aprimorar a experiência de compra dos cidadãos, fortalecendo a confiança nas
relações comerciais.
Jefferson Cavalcante
Jornalista,
estudante de Direito
Pós-graduado em Direito do Consumidor